APRESENTAÇÃO:
O Sistema de Registro de Preço – SRP é um procedimento que viabiliza diversas aquisições de bens ou contratações de serviços, esporadicamente ou sucessivas, sem a necessidade de realizar um novo processo licitatório para cada aquisição. O art. 15, II, da Lei no 8.666/1993, determina que as compras efetuadas pela administração pública devem, sempre que for possível, ser processadas através do Sistema de Registro de Preço.
Sob a ótica da Administração Pública, o registro de preços consiste, basicamente, em um cadastro dos fornecedores que ofereceram os preços unitários mais vantajosos para os bens que ela pretende adquirir.
A seleção destes fornecedores dá-se por meio de um procedimento licitatório próprio, nas modalidades concorrência ou pregão, ao término do qual é assinada uma ata de registro de preços, com prazo de validade igual ou inferior a um ano. A Administração Pública não está obrigada a contratar com o fornecedor cujos preços foram registrados.
A utilização do chamado “SRP” no processo de contratação pública pode refletir em uma série de vantagens para o órgão ou entidade que dele se utilizar. Uma das vantagens é o aumento da eficiência administrativa, uma vez que, em síntese, é utilizado na contratação de objetos cuja necessidade e quantitativo não é possível de ser definido de antemão. A eficiência, além de ser um princípio norteador de toda a atividade administrativa (caput do art. 37 da CF), quando inserida no contexto do “SRP”, passa a ter traços peculiares que merecem ser ressaltados:
Já sob a ótica do fornecedor, o “SRP” consiste em uma promessa ou compromisso de fornecer determinado bem à Administração, pelo preço registrado, dentro do período de validade do registro, respeitados os quantitativos máximos indicados. Diferentemente da Administração, o fornecedor cujo preço foi registrado não pode, em regra, negar-se a contratar.
O Sistema de Registro de Preços é uma eficiente ferramenta para a gestão das contratações públicas, mas possui normas específicas e peculiaridades que precisam ser conhecidas para a adequada condução da licitação, bem como para o acompanhamento e a fiscalização da ata e do contrato.
OBJETIVOS:
Nesta capacitação, vamos tratar do planejamento, do julgamento da licitação, da gestão da ata e do contrato de registro de preços, com enfoque para a atuação e responsabilidades a serem observados pelos órgãos gerenciador, participante, não participantes (carona), e a operacionalização do procedimento de Intenção de Registro de Preços – IRP, assim como os cuidados na instrução e justificativa dos processos.
A abordagem considerará o Sistema de Registro de Preço como uma ferramenta para toda a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, método largamente difundido na Administração e que auxilia sobremaneira o gestor público na execução do orçamento público e o particular na expansão de seus negócios, por meio da ampliação das vendas de seus produtos e serviços.
O Decreto Federal nº 7.892/13, alterado pelo Decreto Federal nº 8.250/14, será adotado como referência normativa para a exposição. Terão destaque as novidades, os pontos positivos e os que podem ser melhorados e os entendimentos do TCU.
PÚBLICO-ALVO:
MINISTRANTE: ADRIANO MOTTA GALLO
Preparar todos os profissionais envolvidos em certames licitatórios, Órgãos Públicos e empresas privadas, familiarizando-os com as exigências das Leis e da Jurisprudência; com os principais vícios cometidos pelos Órgãos Públicos e pelos licitantes; com a possibilidade e a vantajosidade de realizar as compras através do Sistema de Registro de Preços, à luz da Lei nº 8666/1993 (das Licitações e Contratos), nº 10.520/2002 (dos Pregões), do Decreto nº 3.555/2000 (do Pregão Presencial), do Decreto nº 5.450/2005 (do Pregão Eletrônico), do Decreto nº 7.892/2013 (do Sistema de Registro de Preços) alterado pelo Decreto n 8.250/2014, da Lei Complementar nº 123/2006, do Decreto nº 6.204/2007 e das mais recentes decisões do Tribunal de Contas da União.