APRESENTAÇÃO:
O procedimento licitatório possui, basicamente, duas fases: a interna e a externa.
* Fase interna ou preparatória
Delimita e determina as condições do ato convocatório antes de trazê-las ao conhecimento público.
* Fase externa ou executória
Considerada aquela que vai desde a publicação o Edital até a homologação do procedimento e adjudicação do objeto.
A fase interna do procedimento licitatório merece cuidado meticuloso. É nessa etapa preparatória que a Administração Pública define o objeto, estabelece os parâmetros da obra ou do serviço que se deseja contratar ou do bem que se deseja adquirir. É nesse momento da definição do objeto que subsidiará o Edital de Licitação, que se cometem equívocos insanáveis que acabam por macular todo o procedimento.
Não obstante a uma instrução processual imperfeita, a Administração Pública precisa se valer de técnicos suficientemente capacitados para especificar o objeto que se almeja contratar. São eles que conseguirão definir os contornos daquilo que se deseja obter, estabelecendo inclusive a qualidade da obra, do serviço ou do bem. Possuem eles a expertise suficiente para desenhar o objeto da licitação, com o objetivo de se atingir a proposta mais vantajosa.
A Lei nº 8.666/93 dedicou-se, ainda que de forma menos minuciosa do que quanto à fase externa, a traçar os contornos da fase interna da licitação, da preparação do procedimento antes da publicação do Edital, em especial orientar como produzir o Projeto Básico.
A Lei nº 10.520/02 criou a sexta modalidade de licitação, além das cinco já constantes na legislação vigente. Com efeito, vieram, com a nova modalidade, não só tramitação diferenciada para fase externa da licitação, mas também diferenciados requisitos de observância obrigatória na fase interna do Pregão.
O art. 3º da referida Lei, estabelece as regras de observância obrigatória para o caso do Pregão. O referido dispositivo não cria um novo instrumento que subsidie a realização do Pregão diferente do Projeto Básico, já existente na Lei nº 8.666/93. Apenas reafirma a necessidade de especificação técnica clara e que se preste a garantir competitividade.
Todavia, desde o Decreto nº 3.555/2000, que regulamentou a modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, já havia sido criado um novo instrumento para especificação dos bens e serviços a serem contratados. É o chamado Termo de Referência. De outra banda, o Decreto nº 5.504/2005, que regulamenta o Pregão na forma eletrônica, também exige o TR na fase interna.
Surge, a partir de então, dúvida que ainda persiste para muitos administradores públicos e juristas na elaboração do instrumento que subsidiará a fase interna da licitação. A Lei nº 8.666/93 estabelece que o Projeto Básico é obrigatório para as licitações de obras e serviços; por outro lado, o Decreto nº 5.504/05 estabelece que para licitações na modalidade Pregão deverá ser elaborado instrumento denominado Termo de Referência.
Em sendo assim, qual dos dois instrumentos deverá ser utilizado em cada caso?
OBJETIVOS:
O presente Curso vai preparar todos os profissionais envolvidos em certames licitatórios, Órgãos Públicos e licitantes, detalhando todos os aspectos fundamentais da atividade de elaboração do Termo de Referência, do Projeto Básico e Editais, discutindo o que deve deles constar e as vedações legais, possibilitando a realização de uma licitação sem questionamentos, célere e que conduza à seleção da proposta que efetivamente atenda o interesse público, familiarizando-os com as alterações sofridas nas licitações em virtude da edição da Instrução Normativa nº 02/2008, bem como dos privilégios concedidos às Micro Empresas e Empresas de pequeno porte pela Lei Complementar nº 123/06 e pelo Decreto nº 6.204/07, sempre à luz das Leis nº 8.666/93 (Licitações e Contratos), nº 10.520/2002 (Pregões), dos Decretos nº 3.555/2000 (Pregão Presencial) e 5.450/2005 (Pregão Eletrônico) e das mais recentes decisões do Tribunal de Contas da União.
PÚBLICO-ALVO:
* Servidores que confeccionam projetos básicos/termos de referência, necessitando especificar materiais/serviços.
* Servidores que desenvolvam atividades voltadas para a compra de materiais e contratação de serviços.
* Servidores públicos envolvidos nos processos de contratação, executores de contratos Administrativos.
* Diretores, assessores, servidores vinculados às unidades administrativas designadas para elaborar, fiscalizar, controlar e garantir a execução dos contratos.
* Assessores jurídicos ou membros de equipe das áreas de Controle Interno.
MINISTRANTE: ADRIANO MOTTA GALLO
* Subsecretário da SEMTEL – Secretaria Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer. Servidor de carreira do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, ocupou a função de Secretário de Gestão e Serviços, Presidente da comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e Fiscal de Contratos, graduando do curso de Direito, Contador, Matemático e Analista de Sistemas. Foi Coordenador Geral de Licitações na Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB). Atua como professor na área de gestão pública de licitações e contratos administrativos em cursos de capacitação de servidores públicos e em cursos de pós-graduação. Especializado em gestão pública, metodologia do ensino superior e em política e estratégia.